Tudo sobre o Seguro-Desemprego

O seguro-desemprego é uma ajuda financeira temporária, garantida ao trabalhador desempregado de forma constitucional, desde que o mesmo não tenha sido demitido por justa causa. O seguro-desemprego faz parte do sistema de seguridade social garantido pelos Direitos Sociais da Constituição Federal.

Além de ser uma ajuda em dinheiro, o trabalhador pode transformar seu seguro-desemprego em um auxílio para qualificação profissional, que costuma ser proposto pela empresa ao trabalhador formal que tenha sido suspenso de forma temporária.

Neste período, o trabalhador continua com seu vínculo empregatício, mas não presta serviços à empresa ou recebe seu salário.

O seguro-desemprego não é um benefício apenas para o trabalhador formal que está no regime CLT. Trabalhadores formais que foram demitidos indiretamente, empregados domésticos, pescadores profissionais e trabalhadores resgatados também são protegidos pelo seguro-desemprego.

Cada tipo de trabalhador recebe seu seguro-desemprego de acordo com a função exercida.

Mesmo sendo conhecida como “Lei das Domésticas”, a Lei complementar aprovada em 2015 nº 150/2015, equipara os trabalhos das funcionárias domésticas à todo trabalhador maior de idade que seja contratado para trabalhar em residências ou para famílias, como por exemplo, profissionais que trabalham com limpeza de residências, lavadeiras, passadeiras, babás, cozinheiras, jardineiros, caseiros de residências em zona urbana ou rural, até mesmo pilotos de aviões particulares e motoristas particulares.

O seguro-desemprego é uma modalidade de responsabilidade do Governo Federal, com os recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Além disso, existem também a cobertura de desemprego ou ausência de renda, mas é menos abrangente que o seguro-desemprego, que é uma modalidade pública.

Dentro do setor privado, essas coberturas são contratadas de forma conjunta ou de forma separada com outras coberturas de seguros de pessoas e danos.

Modalidades do seguro-desemprego

seguro-desemprego

O seguro-desemprego possui cinco diferentes modalidades. Sendo essas:

  • Seguro-desemprego formal;
  • Seguro-desemprego empregado doméstico;
  • Seguro-desemprego pescador artesanal;
  • Seguro-desemprego empregado resgatado;
  • Seguro-desemprego bolsa qualificação.

Conheça um pouco mais sobre cada uma dessas modalidades de seguro-desemprego:

1. Seguro-desemprego formal

Essa é a forma de pagamento de seguro-desemprego mais comum. Ela se confunde até mesmo com a definição do seguro-desemprego, sendo uma assistência financeira temporária aos trabalhadores desempregados, que não tenham sido demitidos por justa causa. Além também de ser um auxílio através de ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

2. Seguro-desemprego empregado doméstico

Essa forma de seguro-desemprego ajuda de forma financeira e temporária os funcionários domésticos que estejam desempregados e possuam o FGTS em conta, que tenham sido dispensados sem justa causa.

3. Seguro-desemprego pescador artesanal

Esse benefício é de um salário mínimo para pescadores que praticam a pesca de forma exclusiva e artesanal. Este valor é fornecido aos pescadores em períodos em que a pesca esteja proibida para reprodução da espécie. Não é permitido o acúmulo de benefícios assistenciais e previdenciários com o seguro.

O pescador que recebe o seguro e o auxílio-doença não pode receber o seguro-desemprego. Quando isso ocorre, é instituída uma carência de 3 anos a partir do registro como pescador, para que então o valor seja pago ao mesmo.

3. Seguro-desemprego empregado resgatado

Essa modalidade do seguro-desemprego beneficia de forma temporária o trabalhador desemprego que tenha sido dispensado sem justa causa, até mesmo em forma de dispensa indireta, comprovando seu resgate do trabalho escravo ou do trabalho em condições semelhantes à escravidão.

4. Seguro-desemprego bolsa de qualificação

Nessa forma do seguro-desemprego, o trabalhador formal com um contrato de trabalho suspenso para realização de curso ou programa de qualificação recebe o benefício que é oferecido por seu empregador.

Essa assistência de bolsa de qualificação é uma forma alternativa de demissão do trabalhador em um momento que o país sofre com problemas em sua atividade econômica. A CLT prevê uma suspensão do contrato para que este trabalhador participe de um curso ou programa de qualificação profissional que seja oferecido por seu empregador.

Para receber o benefício de qualificação, o trabalhador precisa entrar em um acordo coletivo de trabalho, assim também como deve consentir formalmente com o empregador, além também da necessidade de ter sua carteira de trabalho devidamente assinada.

Quem tem direito ao seguro-desemprego?

seguro desemprego

Para trabalhadores formais, o benefício financeiro temporário é pago aos que:

  • Forem dispensados sem justa causa;
  • Estiverem desempregados quando forem solicitar o benefício;
  • Estiverem recebendo salários de pessoa jurídica ou pessoa física comparados a:

1. Pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores ao dia da dispensa, quando ocorreu a primeira solicitação;

2. Pelo menos 9 meses imediatos anteriores à data de dispensa, quando ocorreram as demais solicitações;

3. Cada um dos seis meses imediatos anteriores à data de dispensa, quando ocorreram as demais solicitações.

  • Não esteja recebendo qualquer tipo de benefício previdenciário de prestação contínua, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
  • Não possuir renda própria de qualquer tipo de natureza, que seja suficiente para manter a si mesmo e a sua família.

O governo pode ainda condicionar quem recebe assistência financeira do seguro-desemprego à comprovar sua matrícula e frequência no curso de qualificação profissional, com uma carga horária mínima de 160 horas.

Em caso de empregado doméstico, a assistência financeira temporária é prestada ao empregado que:

  • Tenha sido demitido sem justa causa;
  • Tenha trabalhado de forma exclusiva como empregado doméstico por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederem a data de dispensa que deu origem à solicitação do seguro-desemprego;
  • Ser inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e ter no mínimo 15 contribuições no INSS
  • Não estar recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.

Para pescadores artesanais, o seguro-desemprego é pago da seguinte forma:

  • Aqueles que possuam inscrição no INSS como segurado especial;
  • Comprovação de venda do pescado a pessoa jurídica ou cooperativa em período correspondente aos últimos 12 meses antes do ocorrido;
  • Não estar recebendo qualquer benefício da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
  • Comprovar exercício da atividade de pesca artesanal, que se dedicou à pesca de forma ininterrupta;
  • Não possuir vínculo empregatício ou qualquer tipo de relação de trabalho ou fonte de renda decorrente da atividade de pesca.

Para os trabalhadores resgatados, o seguro é pago da seguinte forma:

  • Comprovado o resgate do regime de trabalhado forçado ou semelhante à escravidão;
  • Não receber nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
  • Não possuir renda própria para sustentar a si mesmo ou sua família.

Quando solicitar o seguro-desemprego?

O trabalhador formal tem de 7 a 120 dias após sua data de demissão para solicitar o seguro. Para os outros trabalhadores, os prazos são os seguintes:

  • Bolsa qualificação – Poderá ser solicitado durante a suspensão do contrato;
  • Empregado doméstico – Do sétimo ao 90º dia após a demissão;
  • Pescador artesanal – Durante seu defeso, até 120 dias após a proibição;
  • Trabalhador resgatado – Até o 90º dia após o resgate.

Quais trabalhadores não podem solicitar o seguro-desemprego?

O benefício financeiro pago pelo seguro não pode ser pago à trabalhadores que foram demitidos por justa causa ou trabalhadores que tenham pedido demissão. Além desses, trabalhadores que em um período de seis meses anteriores à data de demissão não tenham recebido salários consecutivos.

Trabalhadores que também não possuem direitos ao benefício são os que possuam renda própria para seu sustento e de sua família, ou que estejam recebendo benefícios da previdência social, exceto aqueles que recebem pensão por morte ou auxílio-acidente.

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